A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
sentença de primeira instância que – em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa – suspendeu os direitos políticos do
ex-prefeito do município de Governador Newton Bello, Francimar Marculino
da Silva, pelo período de cinco anos, e que o proibiu de contratar com o
Poder Público por três anos, além de ter que pagar multa civil de dez
vezes a remuneração recebida quando era prefeito.
De acordo com a sentença, ficaram caracterizadas as condutas apontadas
em relatório técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), que
consistiram em ausência de vários documentos exigidos em instrução
normativa da Corte; ausência de processos licitatórios e irregularidades
em licitações; ausência de contratos de prestação de serviços; de
comprovantes de despesas; realização de despesas indevidas e outras.
O ex-prefeito apelou ao TJMA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Zé Doca, alegando a necessidade de reforma da sentença, por
ter tido suas contas referentes ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), do
exercício financeiro de 2008, aprovadas pela Câmara Municipal e que as
sanções só deveriam ser aplicadas se tivesse praticado ato omissivo de
deixar de prestar contas e estas não tivessem sido aprovadas. Ele disse
que não existe o elemento subjetivo (dolo) a caracterizar os atos de
improbidade.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) frisou que, não obstante o
argumento apresentado, não consta documento nos autos que confirme a
alegada aprovação das contas do FMS pela Câmara Municipal. E, ainda que
houvesse, ele entendeu que não perdura a tese do apelo.
Duailibe explicou que a aprovação das contas por parte do Legislativo
Municipal, em razão do caráter político do seu julgamento, não afasta o
julgamento técnico realizado pelo TCE, órgão responsável pela apreciação
técnica da prestação de contas dos recursos obtidos pelos gestores e
ordenadores de recurso público, dentre os quais o prefeito. O magistrado
citou entendimentos de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal
Federal (STF).
De acordo com o relator, a constatação do dolo é imprescindível para a
caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios da
administração pública. Disse que, no caso, as condutas atribuídas ao
ex-prefeito foram devidamente apuradas pela Corte de Contas maranhense,
que constatou inúmeras irregularidades, inclusive as que causaram lesão
aos cofres públicos, com valores a serem ressarcidos ao erário na
quantia de R$ 64.457,29.
O desembargador manteve a sentença de primeira instância, por entender
que as sanções foram adequadas e razoáveis ao caso, considerando que a
decisão não determinou o ressarcimento ao erário, diante da informação
de que o Ministério Público do Maranhão (MPMA) já teria ajuizado ação
específica para executar os valores fixados no acórdão do TCE.
O desembargador Raimundo Barros e a juíza Maria Izabel Padilha,
convocada para compor quórum, também negaram provimento ao recurso do
ex-prefeito. (Protocolo nº 14.778/2017 – Zé Doca)
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