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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Ex-prefeito Robson Alvim é condenado judicialmente por improbidade administrativa.

Em sentença representada pela, Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ROBSON ANTONIO DE MELO ALVIM FRANÇA, qualificados nos autos. Alega, em suma, que o requerido, na qualidade de Prefeito do Município de Timbiras /MA, durante o exercício financeiro de 2003 teve suas cotas desaprovadas em razão de não ter apresentado adequadamente as posições financeiras, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2003, bem como o resultado das operações, de acordo, com os princípios fundamentas da contabilidade aplicados na administração pública. Argumenta que o relatório de informação técnica do TCE/MA apurou diversas irregularidades, tais como ausência de processo licitatório, ausência de plano plurianual e da lei de diretrizes, descumprimento de 15% na manutenção dos recursos do FUNDEF, descumprimento do limite de 25% na manutenção do desenvolvimento do ensino, lei orçamentária anual encaminhada intempestivamente, ausência de balancetes do FUNDEF dos meses de junho a agosto de 2003, prejudicando a apuração de gastos com a remuneração dos profissionais do magistério. Requer, ao final, a condenação do requerido às penas da Lei de Improbidade Administrativa.

ROBSON ANTONIO DE MELO ALVIM FRANÇA, ex-Prefeito Municipal de Timbiras, a: 1) Pagar a multa civil correspondente 02 vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido, quando era Prefeito do Município de Timbiras, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento. O valor da multa reverterá em favor do erário municipal; 

2) Ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (TRÊS) anos;

3) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 03 (três) ANOS; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Após a certificação do trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Município de Timbiras-MA, através de seu Prefeito ou Procurador habilitado, dando ciência da presente decisão para os fins de direito e execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantia em dinheiro; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Maranhão e ao Cartório da 85ª Zona Eleitoral (município de Timbiras), acerca da suspensão dos direitos políticos do réu; c) Oficiem-se à Administração Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/MA; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco do Brasil S/A; à

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