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sábado, 25 de fevereiro de 2017

TIMBIRAS - Comarca emite portaria para atribuições do Estatuto da criança e do adolescente

Portaria n.º 01/2017 - GJD.

O DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NOS ART. 74, 75, E 149 DA LEI Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).

             
Considerando a competência imposta ao Juiz da Infância e da Adolescência contida o art. 149, do Estatuto da Criança e Adolescente;
Considerando a grande incidência de crianças e adolescentes em casas de jogos, bares, boates e similares, com ingestão de bebidas alcoólicas;
 Considerando a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência de crianças (até doze anos de idade incompletos) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) em determinados locais em que se realizem festas populares, espetáculos públicos, ou festividades ao ar livre;
Considerando os reclamos da sociedade em relação ao descumprimento das normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que diz respeito à permanência de crianças e adolescentes em locais públicos e venda de bebidas alcoólicas, cigarros e outras substâncias tóxicas;
Considerando a não observância dos proprietários dos estabelecimentos às proibições legais;
Considerando a necessidade de prevenir a responsabilidade dos pais, da sociedade e setores que exploram atividades nessas áreas, bem como combater e punir atos atentatórios aos interesses das crianças e dos adolescentes, e de acordo com a doutrina da proteção integral;
Considerando a notória e grave circulação de substâncias entorpecentes no âmbito desta Comarca, cuja comercialização é quase sempre procedida em horários noturnos, tendo como alvo/clientela adolescentes;
Considerando que a presença indiscriminada e ilimitada em bares, locais de jogos e diversões incentivam a vadiagem e o mau hábito, além de propiciar convivência com pessoas que não revelam o bom exemplo;
Considerando a necessidade de regulamentar e disciplinar o ingresso e permanência de crianças e adolescentes em locais e estabelecimentos de lazer, e dar outras providências legais:


RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS BAILES, BOATES E PROMOÇÕES  DANÇANTES:
Art. 1° - É proibido o ingresso e permanência em bailes, boates ou promoções dançantes noturnas de adolescentes que contam com menos de 18 (dezoito) anos de idade, salvo os pais ou responsáveis legais ou familiares na condição de acompanhantes.
Art. 2° - Poderá, entretanto, o adolescente que contar já com 12 (doze) anos de idade, frequentar ditos lugares, desde que devidamente acompanhado pelos pais ou responsável legal (tutor ou guardião), munido de documento de identificação.
Art. 3° - Aos menores de 12 (doze) anos somente é permitido o ingresso e permanência em matinês próprias para a idade, que se realizarem durante o dia (da 08:00 horas até as 21:00 horas);
Art. 4° - É expressamente proibido o ingresso e permanência de menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que acompanhados pelos pais ou responsáveis em estabelecimentos destinados a prostituição e exploração sexual, mesmo que tal atividade se realize de forma dissimulada .
CAPÍTULO II - DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E SIMILARES:
Art. 5° - É proibido a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos em bares, lanchonetes, restaurantes e similares, a partir das 24:00 horas, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.
Art. 6° - Será, entretanto, permitida a presença de menores de 16 anos em restaurantes e lanchonetes após tais horários, para realizarem refeições e lanches, desde que acompanhados pelos pais, irmãos ou tios de maior idade, tutor ou guardião judicial.
Art. 7° - É proibida a presença de menores de 16 (dezesseis) anos de idade nos bares, restaurantes e similares, salvo a trabalho, nos moldes da lei trabalhista, por tempo excessivo que revela ociosidade ou hábito da vadiagem.
CAPÍTULO II - DOS CINEMAS, TEATROS, SHOWS, LOCAÇÃO DE FILMES, CIRCOS E CERTAMES DE BELEZA:
Art. 8° - Os estabelecimentos de exibição cinematográfica e de teatro não poderão permitir o ingresso de menores para cuja faixa etária seja de desaconselhada o filme ou a peça.
§1° Na parte externa do estabelecimento e sobre a propaganda da atração deverá constar em letras grandes e visíveis a faixa etária para a qual é desaconselhado (art. 74 ECA).
§2° - Em qualquer das formas não será permitido o ingresso dos menores de 12 (doze) anos nas sessões noturnas, sem o acompanhamento dos pais ou de pessoa maior de 18 anos que os acompanhe e por eles se responsabilizem.
§3° - É expressamente proibido a locação, empréstimo ou entrega de fitas de vídeos impróprios para a faixa etária neles recomendados (art. 77 ECA).
Art. 9° - Menores de 16 anos somente poderão desempenhar papel em peça de teatro, filme ou show com autorização de pais ou responsáveis e desde que tal trabalho não se demonstre prejudicial à formação moral.
§1° - A autorização dos pais será dispensada quando se tratar de peça teatral no âmbito escolar, com caráter cultural, ficando o professor que a supervisiona, responsável pelo conteúdo da peça e observância pela integridade moral dos alunos durante os ensaios e apresentações.
§2° - No caso dos pais negarem-se injustificadamente a autorização, a Justiça, a pedido, poderá supri-la.
Art. 10 Nas sessões noturnas dos espetáculos circenses os menores de 12 anos somente poderão ingressar acompanhados de pais ou pessoa maior de 18 anos que por eles se responsabilizem.
Parágrafo único — Nas sessões diurnas, somente será exigido acompanhamento dos pais ou responsáveis aos menores de 10 anos.
Art. 11 - A participação de menores de 18 anos em concursos de beleza, no qual se exige a exposição em trajes sumários (biquinis, maios ou langerie), depende de autorização escrita dos pais ou responsáveis legais.
CAPITULO IV - DOS JOGOS E DIVERSÕES ELETRONICAS:
Art. 12 - É proibida a permanência de crianças (até 12 anos), acompanhadas ou não dos pais ou responsáveis, em casas de jogos e diversões eletrônica, onde são utilizados equipamentos de videojogos, vídeo games, jogos de realidade virtual e similares, após as 21:00 horas.
Parágrafo único — Também é proibida a permanência de adolescentes (de 12 a 18 anos) nestes estabelecimentos, após as 24:00 horas, salvo quando acompanhados pelos pais, irmão ou tio de maior, tutor ou guardião judicial.
Art. 13 - É expressamente proibido aos menores de 18 anos praticarem jogos eletrônicos em casa especializadas, assim como bilhar, sinuca o congênere, onde se realizem apostas (art. 80 ECA)
Parágrafo único - Contudo, poderão praticar tais jogos em clubes e outros estabelecimentos desde que estes não explorem comercialmente citados jogos e outros de mesa, baralhos e similares, por mais de duas horas diárias, que venha caracterizar em vicio, respeitados os horários acima estabelecidos.
CAPÍTULOS V - DOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DESPORTIVOS:
Art. 14 - Os menores de 10 anos somente poderão adentrar em estádios, ginásios, pavilhões de eventos e campos desportivos, em dias de grande movimento, se acompanhados por pessoa de maior de 18 anos e que por eles se responsabilize.
Parágrafo único - Poderão, entretanto, adentrar livremente em tais locais quando tratar-se de evento desportivo ou comemorativo escolar, ou ainda dedicado à faixa etária respectiva.
Art. 15 — Em todos os estádios, ginásios ou campos desportivos, cuja capacidade de expectadores seja superior a mil pessoas, haverá obrigatoriamente sistema de som eficiente a localização de menores e respectivos responsáveis.
Parágrafo único Haverá, também, em tais locais, material necessário a primeiros socorros, co destinação preferencial à criança e adolescentes feridos.
CAPÍTULO VI - DA VENDA E FORNECIMENTO DE BEBIDAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS TÓXICAS:
Art. 16 -  É expressamente proibido vender, servir ou permitir que alguém sirva bebidas alcoólicas ou cigarros para menores de 18 anos (art. 80 ECA).
Art. 17 - É também proibido a venda ou fornecimento, a qualquer pretexto de colas, antídotos ou substancias que causam delírio ou dependência física ou psíquica, fogos de estampido e artifício, a menores de 18 anos.
Art. 18 - Os locais que comercializam bebidas alcoólicas e cigarros deverão fixar em local visível e acessível ao público, advertência da proibição da venda, consumo e fornecimento desses produtos a menores de 18 anos, sob pena de multa.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.19 - Os titulares dos estabelecimentos mencionados, as pessoas físicas que desenvolvam atividades relacionadas deverão por si e por seus prepostos, observarem e cumprirem rigorosamente as disposições contidas na presente, competindo-lhes exigir comprovação de idade dos frequentadores, quando for o caso, mediante a apresentação da Carteira de Identidade, sob pena de presumir-se menor aquele que não portar tal documento.
Art. 20 - Para caso de eventual descumprimento das disposições contidas na presente resolução, o estabelecimento, o titular, ou seja, responsável, bem como a pessoa física, respectivamente, será penalizada, além da responsabilidade administrativa, civil e penal que o caso exigir, especialmente aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigo 240 e seguintes do ECA.
Art. 21 - Fiscalização o cumprimento da presente o Juiz da Infância e Juventude, Promotor de Justiça, Comissários de Menores, Conselho Tutelar e de Direitos da Criança e do Adolescente, Polícia Civil e Militar, garantido-se a tais autoridades livre acesso a todos os estabelecimentos, sendo que qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos supra citados, uma vez que a responsabilidade é de toda a sociedade, e em especial dos próprios pais ou responsáveis legais.
Art. 22 - O descumprimento da presente portaria implica infração administrativa, sujeitando o responsável pelo estabelecimento infrator ao pagamento de multa de três salários mínimos, nos termos do art. 258 do ECA, sem prejuízo da responsabilidade criminal pelo crime de desobediência.
Art. 23 - As multas arrecadadas em virtude da aplicação da presente Portaria reverterão em beneficio ao Fundo para Infância e Adolescente, criado por Lei Municipal.

Art. 24 - A presente portaria entra e vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação a mesma, com remessa de cópia a todos os estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, no período de carnaval, inclusive nas festas de pré-carnaval, ao Ministério Público, ao Prefeito Municipal, ao Conselho Tutelar da Criança e ao Adolescente, a Polícia Civil e Militar, aos Órgãos de Comunicação, entidades e interessados. Encaminhe-se, também, cópia à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão.



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