O DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE, JUIZ DE
DIREITO TITULAR DA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NOS ART. 74, 75, E 149 DA LEI
Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
Considerando a competência imposta ao
Juiz da Infância e da Adolescência contida o art. 149, do Estatuto da Criança e
Adolescente;
Considerando a grande incidência de
crianças e adolescentes em casas de jogos, bares, boates e similares, com
ingestão de bebidas alcoólicas;
Considerando
a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência de crianças (até doze
anos de idade incompletos) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade)
em determinados locais em que se realizem festas populares, espetáculos
públicos, ou festividades ao ar livre;
Considerando os reclamos da sociedade em
relação ao descumprimento das normas contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em especial no que diz respeito à permanência de crianças e
adolescentes em locais públicos e venda de bebidas alcoólicas, cigarros e
outras substâncias tóxicas;
Considerando a não observância dos
proprietários dos estabelecimentos às proibições legais;
Considerando a necessidade de prevenir a
responsabilidade dos pais, da sociedade e setores que exploram atividades
nessas áreas, bem como combater e punir atos atentatórios aos interesses das
crianças e dos adolescentes, e de acordo com a doutrina da proteção integral;
Considerando a notória e grave circulação
de substâncias entorpecentes no âmbito desta Comarca, cuja comercialização é
quase sempre procedida em horários noturnos, tendo como alvo/clientela
adolescentes;
Considerando que a presença
indiscriminada e ilimitada em bares, locais de jogos e diversões incentivam a
vadiagem e o mau hábito, além de propiciar convivência com pessoas que não
revelam o bom exemplo;
Considerando a necessidade de
regulamentar e disciplinar o ingresso e permanência de crianças e adolescentes
em locais e estabelecimentos de lazer, e dar outras providências legais:
RESOLVE:
CAPÍTULO
I - DOS BAILES, BOATES E PROMOÇÕES
DANÇANTES:
Art.
1° - É proibido o ingresso e permanência em bailes, boates ou promoções
dançantes noturnas de adolescentes que contam com menos de 18 (dezoito) anos de
idade, salvo os pais ou responsáveis legais ou familiares na condição de
acompanhantes.
Art.
2° - Poderá, entretanto, o adolescente que contar já com 12 (doze) anos
de idade, frequentar ditos lugares, desde que devidamente acompanhado pelos
pais ou responsável legal (tutor ou guardião), munido de documento de
identificação.
Art.
3° - Aos menores de 12 (doze) anos somente é permitido o ingresso e permanência
em matinês próprias para a idade, que se realizarem durante o dia (da 08:00
horas até as 21:00 horas);
Art.
4° - É expressamente proibido o ingresso e permanência de menores de 18
(dezoito) anos, mesmo que acompanhados pelos pais ou responsáveis em
estabelecimentos destinados a prostituição e exploração sexual, mesmo que tal
atividade se realize de forma dissimulada .
CAPÍTULO
II - DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E SIMILARES:
Art.
5° - É proibido a permanência de menores de 16 (dezesseis) anos em bares,
lanchonetes, restaurantes e similares, a partir das 24:00 horas,
desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.
Art.
6° - Será, entretanto, permitida a presença de menores de 16 anos em
restaurantes e lanchonetes após tais horários, para realizarem refeições e
lanches, desde que acompanhados pelos pais, irmãos ou tios de maior idade,
tutor ou guardião judicial.
Art.
7° - É proibida a presença de menores de 16 (dezesseis) anos de idade nos
bares, restaurantes e similares, salvo a trabalho, nos moldes da lei
trabalhista, por tempo excessivo que revela ociosidade ou hábito da vadiagem.
CAPÍTULO
II - DOS CINEMAS, TEATROS, SHOWS, LOCAÇÃO DE FILMES, CIRCOS E CERTAMES DE
BELEZA:
Art.
8° - Os estabelecimentos de exibição cinematográfica e de teatro não poderão
permitir o ingresso de menores para cuja faixa etária seja de desaconselhada o
filme ou a peça.
§1° Na
parte externa do estabelecimento e sobre a propaganda da atração deverá constar
em letras grandes e visíveis a faixa etária para a qual é desaconselhado (art.
74 ECA).
§2° -
Em qualquer das formas não será permitido o ingresso dos menores de 12 (doze)
anos nas sessões noturnas, sem o acompanhamento dos pais ou de pessoa maior de
18 anos que os acompanhe e por eles se responsabilizem.
§3°
- É expressamente proibido a locação, empréstimo ou entrega de fitas de vídeos
impróprios para a faixa etária neles recomendados (art. 77 ECA).
Art.
9° - Menores de 16 anos somente poderão desempenhar papel em peça de teatro,
filme ou show com autorização de pais ou responsáveis e desde que tal trabalho
não se demonstre prejudicial à formação moral.
§1°
- A autorização dos pais será dispensada quando se tratar de peça teatral no
âmbito escolar, com caráter cultural, ficando o professor que a supervisiona,
responsável pelo conteúdo da peça e observância pela integridade moral dos
alunos durante os ensaios e apresentações.
§2°
- No caso dos pais negarem-se injustificadamente a autorização, a Justiça, a
pedido, poderá supri-la.
Art.
10 — Nas sessões noturnas dos espetáculos circenses os menores de 12
anos somente poderão ingressar acompanhados de pais ou pessoa maior de 18 anos
que por eles se responsabilizem.
Parágrafo
único — Nas sessões diurnas, somente será exigido acompanhamento dos pais ou responsáveis
aos menores de 10 anos.
Art.
11 - A participação de menores de 18 anos em concursos de beleza, no qual se
exige a exposição em trajes sumários (biquinis, maios ou langerie), depende de
autorização escrita dos pais ou responsáveis legais.
CAPITULO
IV - DOS JOGOS E DIVERSÕES ELETRONICAS:
Art.
12 - É proibida a permanência de crianças (até 12 anos), acompanhadas ou não dos
pais ou responsáveis, em casas de jogos e diversões eletrônica, onde são
utilizados equipamentos de videojogos, vídeo games, jogos de realidade virtual
e similares, após as 21:00 horas.
Parágrafo
único — Também é proibida a permanência de adolescentes (de 12 a 18 anos)
nestes estabelecimentos, após as 24:00 horas, salvo quando acompanhados pelos
pais, irmão ou tio de maior, tutor ou guardião judicial.
Art.
13 - É expressamente proibido aos menores de 18 anos praticarem jogos eletrônicos
em casa especializadas, assim como bilhar, sinuca o congênere, onde se realizem
apostas (art. 80 ECA)
Parágrafo
único - Contudo, poderão praticar tais jogos em clubes e outros
estabelecimentos desde que estes não explorem comercialmente citados jogos e
outros de mesa, baralhos e similares, por mais de duas horas diárias, que venha
caracterizar em vicio, respeitados os horários acima estabelecidos.
CAPÍTULOS
V - DOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DESPORTIVOS:
Art.
14 - Os menores de 10 anos somente poderão adentrar em estádios, ginásios,
pavilhões de eventos e campos desportivos, em dias de grande movimento, se
acompanhados por pessoa de maior de 18 anos e que por eles se responsabilize.
Parágrafo
único - Poderão, entretanto, adentrar livremente em tais locais quando
tratar-se de evento desportivo ou comemorativo escolar, ou ainda dedicado à
faixa etária respectiva.
Art.
15 — Em todos os estádios, ginásios ou campos desportivos, cuja capacidade de
expectadores seja superior a mil pessoas, haverá obrigatoriamente sistema de
som eficiente a localização de menores e respectivos responsáveis.
Parágrafo
único — Haverá, também, em tais locais, material necessário a primeiros
socorros, co destinação preferencial à criança e adolescentes feridos.
CAPÍTULO
VI - DA VENDA E FORNECIMENTO DE BEBIDAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS TÓXICAS:
Art.
16 - É expressamente proibido
vender, servir ou permitir que alguém sirva bebidas alcoólicas ou cigarros para
menores de 18 anos (art. 80 ECA).
Art.
17 - É também proibido a venda ou fornecimento, a qualquer pretexto de colas,
antídotos ou substancias que causam delírio ou dependência física ou psíquica,
fogos de estampido e artifício, a menores de 18 anos.
Art.
18 - Os locais que comercializam bebidas alcoólicas e cigarros deverão fixar em
local visível e acessível ao público, advertência da proibição da venda,
consumo e fornecimento desses produtos a menores de 18 anos, sob pena de multa.
CAPÍTULO
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.19
- Os titulares dos estabelecimentos mencionados, as pessoas físicas que desenvolvam
atividades relacionadas deverão por si e por seus prepostos, observarem e
cumprirem rigorosamente as disposições contidas na presente, competindo-lhes
exigir comprovação de idade dos frequentadores, quando for o caso, mediante a
apresentação da Carteira de Identidade, sob pena de presumir-se menor aquele
que não portar tal documento.
Art.
20 - Para caso de eventual descumprimento das disposições contidas na presente
resolução, o estabelecimento, o titular, ou seja, responsável, bem como a
pessoa física, respectivamente, será penalizada, além da responsabilidade
administrativa, civil e penal que o caso exigir, especialmente aquela prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigo 240 e seguintes
do ECA.
Art.
21 - Fiscalização o cumprimento da presente o Juiz da Infância e Juventude,
Promotor de Justiça, Comissários de Menores, Conselho Tutelar e de Direitos da
Criança e do Adolescente, Polícia Civil e Militar, garantido-se a tais
autoridades livre acesso a todos os estabelecimentos, sendo que qualquer pessoa
poderá denunciar aos órgãos supra citados, uma vez que a responsabilidade é de
toda a sociedade, e em especial dos próprios pais ou responsáveis legais.
Art.
22 - O descumprimento da presente portaria implica infração administrativa,
sujeitando o responsável pelo estabelecimento infrator ao pagamento de multa de
três salários mínimos, nos termos do art. 258 do ECA, sem prejuízo da
responsabilidade criminal pelo crime de desobediência.
Art.
23 - As multas arrecadadas em virtude da aplicação da presente Portaria
reverterão em beneficio ao Fundo para Infância e Adolescente, criado por Lei
Municipal.
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