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quinta-feira, 26 de maio de 2016

Chico do Foto é condenado de forma definitiva a mais de 03 anos de detenção e não pode mais recorrer da decisão.

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O ex-prefeito Francisco de Sousa Araújo, o Chico do Foto, foi condenado definitivamente na ação penal nº 51-37.2006.8.10.0134 a uma pena de detenção de 03 anos e 06 meses e multa no valor de R$ 1.191,56 por ter praticado crime contra a lei de licitações no ano de 1996 quando era prefeito de Timbiras. A decisão é definitiva e não cabe mais recurso.

Após 20 anos do cometimento do crime e de 10 anos de processo, chega-se finalmente ao desfecho desse caso que acabou na condenação do ex-prefeito, demonstrando que justiça lenta é justiça falha, pois a pena que era de 15 (quinze) anos de detenção e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa se reduziu a um pouco mais de 03 anos em regime aberto.

Detalhamos abaixo o passo a passo desse processo, desde sua condenação pelo magistrado de Timbiras e do recurso até a condenação final:

O FATO FOI RELATADO PELO MAGISTRADO DE TIMBIRAS DA SEGUINTE FORMA:
O ARGUMENTO

“o Tribunal de Contas do Estado, analisando a prestação de contas do exercício financeiro de 1996, da Prefeitura Municipal de Timbiras, sob a responsabilidade do denunciado, detectou a existência de várias irregularidades e ilicitudes cometidas na gestão pelo gestor na referida municipalidade, o qual teve a oportunidade de saná-las e não o fez”. Assevera que as ilicitudes praticadas consistem na ausência de licitação e de apresentação de comprovantes de realização de despesas e fragmentação de despesas. Sendo que, nas primeiras, “o denunciado, na condição de prefeito municipal, acabou por beneficiar pessoas e empresas previamente determinadas, não havendo qualquer justificativa para a não realização de prévio processo licitatório”. Afirma que “despesa sem comprovação é despesa não realizada, ou seja, é recurso com destinação incerta e, portanto, desviado de sua finalidade”, devendo incidir o disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Alega que os incisos I e II, do art. 24, da Lei de Licitações, autorizam a dispensa de licitação para aquisições de pequeno valor, todavia, o ex-gestor, quando comprou, no mesmo mês, produtos de idêntico credor, cujos valores somados, ultrapassam o valor legalmente autorizado, fragmentou despesas que poderiam ter sido feitas em conjunto e concomitantemente, para não realizar processo de licitação. Sustenta que a autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas pela documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas e assim, requer a condenação do acusado”.

A CONDENAÇÃO

“Diante do exposto, levando em consideração as provas constantes os autos, restando provada a materialidade e autoria delitiva, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente denúncia para CONDENAR FRANCISCO SOUSA ARAÚJO, brasileiro, casado, comerciante, ex-Prefeito Municipal de Timbiras, residente e domiciliado na Rua da Caema, nº 70, Anjo da Guarda, nesta cidade, dando-o como incurso nas penas dos artigos 89, da Lei nº 8.666/91 e 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº 201/67. Passo, então, nesse momento, a aplicar-lhe a sanção pertinente, na medida exata à sua reprovação, prevenção e repreensão pelo crime praticado, dosando-lhe a pena nos termos do disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal. DO CRIME DO ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93 A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade mostra um grau de dolo intenso, pois tinha plena condição de cumprir a norma e não o fez, cometendo o crime por pura ganância e desdenho para com a ordem jurídica e os interesses da sociedade. Quanto aos antecedentes não existe qualquer registro de sentença penal condenatória anterior com transito em julgado contra o acusado, mas apenas de ações penais ainda em tramitação. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do crime reside na ausência de zelo, cautela e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. As circunstâncias, porém, demonstram que o Réu, dolosamente, na condição de gestor municipal, fez pouco caso dos princípios constitucionais e mesmo do princípio republicano, vetores da atividade administrativa, ao deixar de realizar o necessário procedimento para a dispensa de licitação e, portanto, contratação direta, quando da realização de despesas públicas. As consequências são danosas para a Administração Pública e aos munícipes, pois representam verdadeira afronta ao controle dos atos da administração, em especial, no que diz respeito à publicidade e a moralidade, estas sendo garantias asseguradas a população. Não há o que ser considerado acerca do comportamento da vítima, no caso, o Estado. Dessa maneira, considerando a preponderância das circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena em 4 (quatro) anos de detenção e 160 (cento e sessenta) dias-multa, calculado o dia-multa em um salário mínimo. B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não vislumbro a existência de agravantes e/ou atenuantes. C) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Vislumbro a existência apenas de causa de aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 71 do CP, pois o réu praticou o delito de forma continuada, a qual fixo em dois terços (2/3), tendo em vista o quantitativo de delitos, passando a pena definitiva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. À míngua de outras circunstâncias a considerar, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa. DO CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade mostra um grau de dolo intenso, pois estava ciente do seu dever e da importância das funções que exercia e exigência de um comportamento probo e adequado, ante a maior escassez de recursos e o alto grau de dependência da comunidade em relação aos serviços públicos. Quanto aos antecedentes não existe qualquer registro de sentença penal condenatória anterior contra o acusado, mas apenas de ações penais ainda em tramitação. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do crime reside na ausência de zelo, cautela e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos e reprováveis, porque relacionados ao enriquecimento ilícito, de constante prática no exercício da res publica municipal. As circunstâncias, porém, demonstram que o Réu, dolosamente, na condição de gestor municipal, fez pouco caso dos princípios constitucionais e mesmo do princípio republicano, vetores da atividade administrativa, ao justificar despesas públicas sem a apresentação de qualquer documento comprobatório desses gastos. As consequências do crime são gravíssimas, seja pelo aspecto patrimonial, com prejuízo relevante ao Erário sem notícia de devolução mesmo parcial, seja pelo prejuízo social, de valor incalculável, vez que o município de Timbiras listas nas estatísticas oficiais entre os menores IDH do Estado. Não há o que ser considerado acerca do comportamento da vítima, no caso, o Estado. Dessa maneira, considerando a preponderância das circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena em 7 (sete) anos de detenção. B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não vislumbro a existência de agravantes e/ou atenuantes. C) 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Vislumbro a existência apenas de causa de aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 71 do CP, pois o réu praticou o delito por três vezes, ou seja, de forma continuada, a qual fixo em um quinto (1/5), tendo em vista o quantitativo de delitos, passando a pena definitiva para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias a considerar, torno a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de detenção. O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, fechado, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, uma vez que somadas as apenas ultrapassam aos 8 (oito) anos de detenção, ou sejam, ficam em 15 (quinze) anos de detenção e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa”.

RECURSO E CONDENAÇÃO FINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em recurso ao tribunal de justiça do Maranhão, o ex-prefeito Chico do Foto conseguiu diminuir sua condenação dos 15 anos de detenção para apenas 03 anos e 06 meses.

ACÓRDÃO Nº EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Crime na Lei de Licitações. Interrogatório do Réu. Realização antes da oitiva testemunhal. Denúncia ofertada antes da vigência da lei 11.719 de 2008. Cerceamento de Defesa. Inconfiguração. Preliminar. Rejeição. ****Art. 89 da Lei nº 8.666 de 1993. Despesas sem a observância de procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei. Acervo. Suficiência. Condenação. Manutenção. ****Art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201 de 1967. Desvio de rendas públicas. Insuficiência de Provas. Constatação. Absolvição. Imperatividade. ****Dosimetria da pena. Exacerbação. Retificação. Necessidade.

I – Ao constato de que ofertada a denúncia antes da vigência da lei nº. 11.719 de 2008, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da realização do interrogatório do réu antes da oitiva testemunhal em juízo. Preliminar rejeitada.

II – Se, suficiente o acervo a comprovar de maneira inconteste que pelo réu, à época, no exercício do cargo de prefeito municipal, realizadas despesas sem observância de procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em lei, esbarrativo o se lhe imprimir de absolvição.

III – De outra forma, se insuficiente a coligida prova a comprovar suposto desvio de rendas públicas, imperativa a absolvição do réu a esse espeque.

IV – Fixada a pena do réu de forma exacerbada, sem que a isso declinado fundamentação suficiente, imperioso o se lhe imprimir de retificação.

Recurso a que se dá parcial provimento para o fim de que absolvido o apelante do crime previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº. 201 de 1967 e retificada a pena da condenação mantida pelo crime do art. 89 da lei nº. 8.666 de 1993. Unanimidade.

Fonte: oitimba.com

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