A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
sentença da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, prolatada pelo titular,
juiz Glender Malheiros Guimarães, que condenou o ex-prefeito do
Município, Francisco Alves de Holanda, por improbidade administrativa.
As condutas atribuídas ao ex-gestor foram fragmentação de despesas e
dispensa indevida de licitação; aplicação de percentual inferior ao
obrigatório, nas áreas de Educação e Saúde; e pagamento de diárias sem
embasamento em lei ou regulamento.
Dentre as condenações impostas ao ex-prefeito estão: a suspensão de
direitos políticos, o ressarcimento de valores ao município, pagamento
de multas e a proibição de contratar com o Poder Público. A sentença de
primeira instância também confirmou os efeitos da cautelar de
indisponibilidade dos bens do ex-gestor, na quantia de R$ 400 mil, valor
aproximado do somatório das condenações.
O ex-prefeito recorreu ao TJMA, pedindo nulidade da decisão de
recebimento da petição inicial, sustentando que não praticou os atos que
lhe foram imputados. Alegou que aplicou mais do que o percentual mínimo
obrigatório em Educação e Saúde e apontou um decreto que dispõe sobre
autorização do pagamento de diárias.
O desembargador Paulo Velten (relator) rejeitou a alegação preliminar
de nulidade, sob o argumento de que não houve, na época própria,
interposição do recurso cabível - agravo de instrumento.
Quanto ao mérito, o relator disse que documentos e o Relatório de
Informação Técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) revelam a
fragmentação de despesas em aquisições que deveriam ter sido realizadas
por meio de uma só licitação.
Acrescentou que o próprio relatório do TCE concluiu que, durante a
gestão do apelante, em 2002, o Município de João Lisboa aplicou apenas
16,93% da receita em ensino, descumprindo norma da Constituição Federal,
que estabelece limite mínimo de 25%.
No caso da Saúde, o TCE noticia que os percentuais aplicados pelo
município, nos anos de 2000, 2001 e 2002, foram de apenas 13,07%, 10,34%
e 5,52%, quando deveriam corresponder a 15% do produto da arrecadação
de impostos municipais e da repartição de outras receitas tributárias.
Por fim, o relator afirmou que o decreto municipal, citado pelo
ex-prefeito, não estabelece os valores devidos a título de diária, de
sorte que não é possível saber se os quase R$ 13,5 mil destinados ao
pagamento de diárias, para o próprio prefeito e para um servidor, estão
de acordo com a lei ou referido regulamento.
O relator votou de forma desfavorável ao recurso do ex-prefeito,
entendimento acompanhado pelo desembargador-substituto, José Jorge
Figueiredo, e pelo juiz Manoel Aureliano Neto, convocado para compor
quórum. Foi determinado que a ciência da decisão fosse oficiada à
presidência do TRE-MA.
(Processo nº 53615/2014)
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