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quinta-feira, 12 de maio de 2016

Mantida condenação de ex-prefeito de João Lisboa

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, prolatada pelo titular, juiz Glender Malheiros Guimarães, que condenou o ex-prefeito do Município, Francisco Alves de Holanda, por improbidade administrativa. As condutas atribuídas ao ex-gestor foram fragmentação de despesas e dispensa indevida de licitação; aplicação de percentual inferior ao obrigatório, nas áreas de Educação e Saúde; e pagamento de diárias sem embasamento em lei ou regulamento.

Dentre as condenações impostas ao ex-prefeito estão: a suspensão de direitos políticos, o ressarcimento de valores ao município, pagamento de multas e a proibição de contratar com o Poder Público. A sentença de primeira instância também confirmou os efeitos da cautelar de indisponibilidade dos bens do ex-gestor, na quantia de R$ 400 mil, valor aproximado do somatório das condenações.

O ex-prefeito recorreu ao TJMA, pedindo nulidade da decisão de recebimento da petição inicial, sustentando que não praticou os atos que lhe foram imputados. Alegou que aplicou mais do que o percentual mínimo obrigatório em Educação e Saúde e apontou um decreto que dispõe sobre autorização do pagamento de diárias.

O desembargador Paulo Velten (relator) rejeitou a alegação preliminar de nulidade, sob o argumento de que não houve, na época própria, interposição do recurso cabível - agravo de instrumento.
Quanto ao mérito, o relator disse que documentos e o Relatório de Informação Técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) revelam a fragmentação de despesas em aquisições que deveriam ter sido realizadas por meio de uma só licitação.

Acrescentou que o próprio relatório do TCE concluiu que, durante a gestão do apelante, em 2002, o Município de João Lisboa aplicou apenas 16,93% da receita em ensino, descumprindo norma da Constituição Federal, que estabelece limite mínimo de 25%.

No caso da Saúde, o TCE noticia que os percentuais aplicados pelo município, nos anos de 2000, 2001 e 2002, foram de apenas 13,07%, 10,34% e 5,52%, quando deveriam corresponder a 15% do produto da arrecadação de impostos municipais e da repartição de outras receitas tributárias.

Por fim, o relator afirmou que o decreto municipal, citado pelo ex-prefeito, não estabelece os valores devidos a título de diária, de sorte que não é possível saber se os quase R$ 13,5 mil destinados ao pagamento de diárias, para o próprio prefeito e para um servidor, estão de acordo com a lei ou referido regulamento.

O relator votou de forma desfavorável ao recurso do ex-prefeito, entendimento acompanhado pelo desembargador-substituto, José Jorge Figueiredo, e pelo juiz Manoel Aureliano Neto, convocado para compor quórum. Foi determinado que a ciência da decisão fosse oficiada à presidência do TRE-MA.
(Processo nº  53615/2014)
Assessoria de Comunicação do TJMA
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