O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão plenária
jurisdicional desta quarta-feira (27), manteve medida liminar que
suspendeu a eficácia de três leis do Município de Coroatá, todas do ano
de 2013. As normas admitiam a contratação temporária de servidores,
inclusive professores, sem a necessidade de concurso público.
A liminar havia sido deferida, em sessão anterior, a pedido do
Ministério Público do Maranhão (MPMA), que ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade contra o presidente da Câmara de Vereadores e o
prefeito do município, pleiteando a impugnação das leis.
O MPMA argumentou que as normas distribuem diversos cargos a serem
preenchidos diretamente, sem concurso público, somente por meio de
processo seletivo simplificado e mediante prévia autorização do gestor
municipal e da Secretaria de Educação Municipal, na escolha de seus
ocupantes.
O órgão afirmou que as leis não atendem aos requisitos constitucionais,
na medida em que autorizam a contratação, sem especificar as hipóteses
de excepcionalidade.
À época, o município alegou necessidade de dar continuidade aos
serviços essenciais, até que fosse levantada a real situação
administrativa e, assim, fosse realizado concurso público.
Na sessão desta quarta (27), o desembargador Guerreiro Júnior (relator)
considerou tempestivo o recurso do Município de Coroatá, mas manteve a
medida liminar por ele deferida anteriormente.
O desembargador falou das possibilidades de excepcionalidade em que a
Constituição do Estado admite a contratação temporária, citando
entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que apresentam
requisitos a serem atendidos para a modalidade.
Na decisão anterior, Guerreiro Júnior já havia constatado que não foram
observados os requisitos legais, na medida em que as leis municipais
estabeleceram como necessidade excepcional de interesse público,
situações que não apresentam qualquer urgência, suficientes para
dispensar o concurso público.
O magistrado destacou que os serviços, na área da educação, são típicos
de servidores de carreira, não de pessoal temporário. O Pleno do TJMA
concordou com o voto do relator.
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